- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
PROCESSUAL E PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1 - A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 2 - Não há falar em litispendência se o paciente figura em dois processos, perante varas criminais diversas, por fatos também diversos e que determinaram enquadramento penal (tipicidade) diferente em cada uma das ações penais. 3 - Ordem denegada. (HC n. 150.682/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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