- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES E QUADRILHA. (1) INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. MATÉRIA JÁ TRATADA EM OUTRO RECURSO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (2) RECEBIMENTO DA INCOATIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Tendo sido a matéria da inépcia formal objeto de anterior insurgência, em favor do mesmo recorrente, não se deve conhecer do segundo recurso, em razão de indevida reiteração. 2. Não há falar em carência de motivação da decisão que recebe a denúncia quando são apontados elementos concretos do feito, como o prejuízo dos credores, principalmente trabalhistas, acrescentando-se a arrecadação negativa, em face de elevado passivo. 3. A prescrição da ação penal nos crimes falimentares previstos no Decreto-Lei 7661/45, possui peculiaridades, relativas ao termo inicial. In casu, entre o decreto de quebra e o recebimento da denúncia não houve o transcurso do lapso de quatro anos, daí não prospera a pedido de extinção de punibilidade alicerçado em equívoca referência a despacho de designação de interrogatório, em vez da escorreita consideração da decisão de acolhimento da denúncia. 4. Recurso conhecido em parte, e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 21.250/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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