- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 30/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que dá provimento a Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso Especial, quando a impugnação se volta contra a admissibilidade do próprio Agravo é admissível, excepcionando a regra contida no § 2º do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STJ: EDcl no REsp 752768/RS, DJ de DJ 13.02.2006; AgRg no AG 588.167/SP, DJ de 28.03.2005 e AgRg no AgRg no Ag 644.483/RS, DJ de 29.08.2005. 2. In casu, após melhor exame dos autos, verifica-se que o suposto dissídio jurisprudencial não restou comprovado nos moldes legais e regimentais. 3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas. (Precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.) 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do agravo de instrumento interposto. (AgRg no Ag n. 1.192.105/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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