- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG (DJ de 07.11.2005) e AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP (DJ de 24.10.2005). 2. A interposição de agravo regimental, em face de decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, é admissível, quando a impugnação se volta contra a admissibilidade do próprio agravo, excepcionando a regra contida no § 2º do art. 258 do RISTJ. Precedentes: EDcl no REsp 752.768/RS, DJ de 13.02.2006, AgRg no Ag 588.167/SP, DJ de 28.03.2005, e AgRg no AgRg no Ag 644.483/RS, DJ de 29.08.2005. 3. In casu, a ora agravante insurge-se contra a decisão que determinou a subida do recurso especial, alegando a ilegibilidade da cópia da GRU a este anexada. Observa-se, portanto, que o ente estadual dirige seu inconformismo não contra a admissibilidade do agravo, mas sim do próprio recurso especial, o que obsta, por si só, a apreciação do agravo regimental. 4. Ad argumentandum tantum, a ilegibilidade da GRU não foi suscitada no momento oportuno pela Fazenda Pública, sendo inviável o exame da presente irresignação em face da preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no Ag 1.102.559/MG (DJe de 10.05.2010) EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS (DJe de 27.08.2009), AgRg no Ag 1.091.762/DF (DJe de 17.04.2009) e AgRg no Ag 978.447/SP (DJe de 09.05.2008). Mercê de a verificação dos autos permitir a aferição da legalidade da impugnação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.246.095/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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