- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 23/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 23/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. PROVIMENTO DA ORIGEM QUE, EXECUTADO, CAUSARÁ DANO GRAVE. ESPECIAL FUNDADO NA VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS, CUJO CONHECIMENTO TRADICIONALMENTE PRESCINDE DA ANÁLISE DE FATO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR PREENCHIDOS. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. 1. Primeiramente, cumpre reconhecer a ocorrência de equívoco no relatório da decisão ora agravada, referente à alegação de que a pretensão do requerente/agravado funda-se em erro material na fixação da quantia constante do ofício requisitório. Em verdade, a discussão dos autos cinge-se à ocorrência de erro judiciário em expedir o ofício requisitório antes da perfectibilização do título judicial, diante da determinação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o recurso extraordinário da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Estadual que declarou a constitucionalidade do Decreto n. 7.702/71, deu provimento ao recurso "para restaurar as conclusões da sentença de 1º instância, declarando a inconstitucionalidade do Decreto 7.702/71 do Estado do Pará", além de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da remessa necessária e da apelação interposta pelo Estado do Pará, notadamente no que se refere ao cabimento ou não da indenização por perdas e danos, julgamento que, conforme relata a inicial, até hoje se encontraria pendente, do que resultaria a ausência do trânsito em julgado. 2. A concessão da tutela requerida na presente medida cautelar pressupõe a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora (ou juízo de verossimilhança e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como preferem alguns). Nos casos em que se intenta emprestar efeito suspensivo a recurso especial, é necessário mais que um mero juízo de verossimilhança, mas também a comprovação de que o recurso especial interposto tem forte probabilidade de êxito. 3. No caso em tela, a análise dos autos permite a constatação, em exame perfunctório, da sobredita probabilidade de êxito do especial, mormente em relação à alegada violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 4. Dada a atenção aos atos decisórios proferidos em sede de apelação e nos embargos declaratórios pela Corte de origem, bem como examinadas detidamente as razões do apelo especial, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar, seja em sede de apelação, seja em sede de embargos de declaração, silenciou-se acerca ausência de título executivo judicial, em razão da ausência de julgamento da apelação e do reexame necessário da sentença que fixou a verba indenizatória. 5. Evidencia-se a relevância da fundamentação do pedido e a conveniência de recepcionar a tese defendida em torno da ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal estadual tenha oportunidade de realizar um exame com maior amplitude da controvérsia que encerra o presente feito. 6. Já no que se refere ao periculum in mora, entendo que este se encontra configurado em razão das inevitáveis conseqüências decorrentes da execução provisória da vultosa quantia de aproximadamente R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o que poderia acarretar dano irreparável à sociedade . 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.826/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/6/2010.)
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