- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS PAULISTAS 4.819/58 E 200/74. PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO POR EMPREGADO DA PRODESP AINDA EM ATIVIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In casu, o agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se. Precedentes: AgRg no AREsp. 104.589/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012 e AgRg no AREsp. 106.539/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 131.343/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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