- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 06/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO POR EMPREGADA DA SABESP AINDA EM ATIVIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFRONTA A SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eficácia da decisão judicial não pode estar condicionada ao cumprimento desse ou daquele requisito pela parte, uma vez que cabe à sentença reconhecer ou não o direito que se pede. 2. O STJ firmou entendimento de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In casu, a agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se. Precedentes. 3. Os verbetes ou enunciados de Súmulas dos Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal para fins de interposição de Recurso Especial pela alínea a do art. 105, III da CF. 4. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, razão pela qual não está caracterizado o dissenso jurisprudencial invocado. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 952.063/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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