- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM ATIVIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. A sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. Destarte, aplicando-se esse entendimento ao caso dos autos, conclui-se pela impossibilidade de litígio pelo direito à complementação de aposentadoria, enquanto o autor ainda não estiver aposentado. 2. Ainda que assim não fosse, a análise acerca da existência, ou não, de direito à complementação integral da aposentadoria está sujeita à interpretação da Lei Estadual 4.819/58 e da Lei Complementar Estadual 200/74, o que é vedado diante da competência outorgada a esta Corte pela Constituição Federal, de maneira que incide o disposto na Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 74.475/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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