JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
29/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? IPI ? RESISTÊNCIA PELO FISCO CONFIGURADA ? CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ? RECURSO REPETITIVO ? RESP 1.035.847/RS ? VERBA HONORÁRIA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO DECAIMENTO. 1. Na hipótese do autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se apropriada a correção monetária, em função da constatação dos óbices procrastinatórios criados pelo Fisco, consoante dispõe o acórdão regional. Tema submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1035847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. 2. O recurso especial da União foi parcialmente provido para afastar o direito de creditamento de IPI referente a produtos "não-tributados", impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 3. Esta Corte, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, tem deixado ao juiz da execução, em liquidação de sentença, que mensure a proporção de êxito de cada uma das partes litigantes. Esse juízo de proporcionalidade somente será possível se a fixação da base de cálculo dos honorários observar um mesmo critério para autor e réu, o que restou claro na hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.004.964/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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