- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010
PETIÇÃO. PLEITO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO § 1º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Os pedidos formulados na petição, no sentido da exclusão de qualificadora, assim como do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, exigem aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A par desse aspecto, observa-se que a questão já foi devidamente apreciada em sede de revisão criminal, julgada improcedente, na qual se admite amplo revolvimento dos elementos de fato e de prova reunidos durante o processo criminal. 3. Petição conhecida como habeas corpus, denegando-se a ordem. (Pet n. 5.512/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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