JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 5.620/2005. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cometimento de falta grave não pode ser considerado, por ausência de previsão legal, como marco interruptivo do prazo para aquisição da comutação da pena. Precedentes do STJ. PRÁTICA DE FALTA GRAVE ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. 2. A falta grave cometida anteriormente ao período estabelecido no art. 4º do Decreto n. 5.620/2005 (últimos doze meses de cumprimento da pena), não pode inviabilizar a concessão da comutação. 3. É vedada a interpretação extensiva do art. 127 da LEP em prejuízo do sentenciado, sob pena de se usurpar a competência do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 931.318/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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