- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. DUPLA IMPUTAÇÃO. DENÚNCIAS OFERECIDAS CONTRA O PACIENTE. OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA PRIMEIRA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura atenta das denúncias oferecidas contra o paciente, evidencia-se que não houve imputação do crime de corrupção ativa pelos fatos delineados na 2ª Ação Penal. 2. O Órgão Ministerial, com o escopo de melhor delinear o perfil e as atribuições da suposta organização criminosa formada pelo paciente e demais corréus, descreveu a conduta delituosa, objeto da 2º Ação Penal, sem, contudo, imputá-la na primeira denúncia. 3. O crime de corrupção ativa imputado ao paciente na 1ª Ação Penal refere-se às condutas delituosas que teriam sido praticadas por meio de organização criminosa voltada para fraudes em licitações de remédios e insumos em laboratórios públicos e no Ministério da Saúde. 4. A titularidade conferida constitucionalmente ao Ministério Público permite a promoção da persecução penal, atendidos os ditames da ampla defesa, do contraditório, do due process of law e da celeridade na prestação jurisdicional, da melhor forma a deslindar o processo, como nos casos complexos, marcados pela prática de diversos crimes, em tese, em apuração. 5. O ordenamento processual possibilita ao Ministério Público cindir as imputações em diversas denúncias na tutela do bem jurídico. 6. "Em se evidenciando que as imputações deduzidas nas denúncias oferecidas referem-se a fatos distintos, inexiste violação do princípio ne bis in idem, e, por conseguinte, constrangimento ilegal qualquer a ser sanado" (HC 27.142/RS). 7. Ordem denegada. (HC n. 91.403/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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