- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "Todavia, em. razão da promulgação da Constituição Federal de 1988, restou estabelecida a exigência de préstimo de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. No caso concreto, tendo em vista que a vacância do cargo de titular da serventia ocorreu (vide documentos das fís. 20- 1) quando há muito já vigiam as alterações implementadas pela Constituição Federal de 1988, não merece prosperar a pretensão liminar." 2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o "recurso não merece prosperar, porquanto "o ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88." 3. A Corte de origem emitiu pronunciamento harmônico com o da jurisprudência do STJ, no sentido de que a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos, inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.442/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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