- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. 1. Ajuizada medida cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. É que em caso de provimento do recurso, são os efeitos dessa decisão que passam a vigorar, em razão da substitutividade. Caso contrário, na hipótese de improvimento, o bom direito da parte não foi demonstrado em sede de cognição exauriente, não havendo, pois, falar em concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, mediante cognição não-exauriente típica das tutelas de urgência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.341/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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