- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 18/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 18/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PARCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL APLICADA EM FACE DE AGRAVO REGIMENTAL TIDO COMO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 557, § 2º, DO CPC, DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO DEPÓSITO. 1. A ausência de comprovação, por parte do contribuinte/recorrente, do recolhimento da multa processual, prevista no art. 557, § 2º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem, em razão da interposição de agravo regimental tido como manifestamente infundado, conduz à inadmissão do recurso, cuja imputação só pode ser avaliada se recebia a impugnação. Precedentes: REsp 875.699/SP (DJ de 12.03.2007); REsp 728.864/RS (DJ de 08.05.2006); AgRg no REsp 805.308/RS (DJ de 08.05.2006); AgRg no REsp 695.100/RJ (DJ de 01.07.2005). 2. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. In casu, foram opostos embargos de declaração na origem, que sequer foram conhecidos, uma vez que o ora recorrente deixou de recolher a multa do art. 557, § 2º, do CPC. O recolhimento intempestivo da multa, somente em sede de recurso especial, bem como a ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, tornam deficientes as razões do Recurso Especial, incidindo, na hipótese, a Súmula 284 do Pretório Excelso: 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.189.083/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 18/8/2010.)
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