- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 09/08/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELO ART. 9o. DA MP 2.225/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está firmada em que a edição da MP 2.225/2001 implicou renúncia, pela Administração Pública, da prescrição quinquenal referente às parcelas do resíduo de 3,17%, surgido em decorrência da correta aplicação dos arts. 28 e 29, § 5o. da Lei 8.880/94. 2. Ajuizada a ação em 31.7.2002, menos de cinco anos a contar da Medida Provisória que renunciou tacitamente o prazo prescricional relativo ao resíduo de 3,17%, não há que falar, na espécie, em prescrição da pretensão. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o cômputo do reajuste de 3,17% deve recair sobre o total da remuneração do servidor e não somente sobre o vencimento básico, ressaltando que as vantagens que utilizam o vencimento como base de cálculo devem ser excluídas a fim de evitar a dupla incidência. Precedentes: AgRg no REsp. 1.000.603/PR, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 30.6.2008 e AgRg no REsp. 1.086.386/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.3.2009. 4. A questão da limitação temporal do reajuste em face do art. 9o. da Medida Provisória 2.225/2001, não foi levantada nas Razões do Recurso Especial interposto pela ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 972.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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