JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 26/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Segundo a compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição da Medida Provisória nº 2.225/2001, que determinou o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, importou em renúncia à prescrição. 3. No presente caso, em que a ação para o recebimento do resíduo de 3,17% foi proposta em 30.3.2004, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio da propositura da ação, sendo aplicada a norma contida na MP 2.225-45/2001, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995. Diferentemente ocorreria se a ação tivesse sido ajuizada após 4.9.2006, hipótese em que deveria ser aplicada a regra inserta no enunciado 85 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. A base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 935.717/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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