JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELO ART. 9° DA MP 2.225/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que a edição da MP 2.225/2001 implicou renúncia pela Administração Pública da prescrição quinquenal referente às parcelas do resíduo de 3,17%. 2. Ajuizada a ação em 31.7.2002, menos de cinco anos a contar da mencionada medida provisória não há falar, na espécie, em prescrição da pretensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o cômputo do reajuste de 3,17% deve recair sobre o total da remuneração do servidor e não somente sobre o vencimento básico, ressaltando que as vantagens que utilizam o vencimento como base de cálculo devem ser excluídas a fim de evitar a dupla incidência. 4. A questão da limitação temporal do reajuste em face do art. 9° da Medida Provisória 2.225/2001, não foi levantada nas razões do recurso especial interposto pela ora agravante. incabível inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 891.074/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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