JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
22/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 22/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RUBRICA PRÓ-LABORE DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Conforme prevê o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência são cabíveis visando sanar divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do mesmo Tribunal nos quais tenha sido analisada a controvérsia dos autos. II - No caso dos autos, não há similitude fático-jurídica entre os julgados na medida em que o acórdão da Primeira Turma, ora embargado, não tratou do mérito do recurso especial em razão da existência de óbice ao conhecimento do agravo interno nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; enquanto o acórdão paradigma da Primeira Seção versa acerca da incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV. III - A leitura completa do inciso III do art. 1.043 do CPC/2015 permite concluir que são cabíveis embargos de divergência entre acórdão de mérito e acórdão que, apesar de não ter conhecido o recurso, "[...] tenha apreciado a controvérsia", o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.554.245/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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