- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 03/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 78, PARÁGRAFO 2º, DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA SEDE. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. Precedentes. 2. "A discussão acerca da validade das exigências instituídas pela Lei Complementar/DF nº 52/97 para a compensação de que trata o art. 78, § 2º, da ADCT, por ser de índole eminentemente constitucional, é obstada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do E. Pretório Excelso." (AgRgREsp nº 1.104.874/DF, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 5/8/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.301.159/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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