JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA. 1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária, inexiste coisa julgada, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de liquidação de sentença, para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos. 2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.096.103/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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