- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE AO RITO DO ECA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SEMILIBERDADE. SENTENÇA MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. No tocante à aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz, este Colegiado decidiu que o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal não se coaduna ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes). II. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça a aplicação subsidiária das normas gerais previstas na lei processual aos procedimentos relativos a adolescentes, o próprio diploma legal determina o fracionamento do rito em várias audiências, sem que haja qualquer menção ao princípio da identidade física do magistrado. III. O reconhecimento do vício não prescinde da demonstração concreta do dano suportado pela parte, nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal. IV. Motivação consignada pelo magistrado de origem que se mostra suficiente para a imposição da semiliberdade, não se vislumbrando a existência de constrangimento ilegal. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 164.352/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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