- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/05. REAJUSTE DE VPNI. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Discute-se no recurso se a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a que faz jus servidora integrante da carreira de magistério do Estado de Santa Catarina deve ser reajustada proporcionalmente ao abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual fora incorporado aos vencimentos da categoria pela Lei Complementar Estadual nº 304/05. 2. A Lei Complementar Estadual n. 12.667, de 29/09/2003, que concedeu o abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), consignou expressamente não ser possível incidir sobre essa parcela qualquer adicional, vantagem ou gratificação. Esse abono foi incorporado aos vencimentos da categoria pela Lei Complementar 304/05, isto é, no período em que vigente a restrição contida na Lei Complementar 112/94, a qual estabeleceu que o valor da vantagem nominalmente identificável seria mantido, caso ocorresse modificação do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo. 3. É cediço que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, desde que não haja decesso remuneratório, é plenamente possível a alteração na composição dessas verbas, a exemplo da supressão de vantagens, gratificações e reajustes, bem como a modificação dos critérios de cálculo das parcelas remuneratórias. Precedentes. 4. Somente a partir da Lei Complementar Estadual n. 323/06 é que se previu o aumento da vantagem nominalmente identificável, nos termos em que instituída pela Lei Complementar 83/93, nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo. 5. Na hipótese, não houve violação da irredutibilidade de vencimentos e sim aumento decorrente da incorporação do abono pecuniário à remuneração do servidor. Do mesmo modo, não ocorreu ofensa à segurança jurídica, nem à moralidade administrativa, porquanto aplicável o direito posto e vigente à época da concessão da vantagem remuneratória. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.068/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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