JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
12/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL COMO DECORRÊNCIA DO REAJUSTAMENTO, NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO, DO ABONO DE QUE TRATA ESPECIFICAMENTE O ART. 2º DA LEI N. 12.667/2003, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Discute-se a possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria da recorrente, a partir de agosto de 2005, do reajuste de 13,91% sobre a Vantagem Nominalmente Identificável, dado o reajuste dos referidos proventos na mesma época e proporção, em decorrência da incorporação do abono de que trata o art. 2º da Lei n. 12.667/03, por força da Lei Complementar n. 304/05. 2. Esta Turma, no julgamento do RMS 32.007/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20.8.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que consignou que a obrigatoriedade de atualização do valor correspondente à VNI nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos dos servidores do Estado de Santa Catarina somente surgiu com a edição da Lei Complementar n. 323/06, que modificou a redação do § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 83/93. 3. Inexiste direito ao reajuste da VNI como decorrência do reajustamento, na mesma época e proporção, do abono de que trata especificamente o art. 2º da Lei estadual n. 12.667/03, porquanto este abono fora incorporado aos vencimentos da categoria por força da Lei Complementar n. 304/2005. Precedentes. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.154/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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