- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 01/10/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. AUMENTO NAS MESMAS DATAS E ÍNDICES DOS REAJUSTES DO CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE APENAS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 2. Somente a partir da edição da Lei Complementar 323/06 do Estado de Santa Catarina, publicada em março de 2006, é que foi restabelecida a previsão de aumento da Vantagem Nominalmente Identificável ? VNI paga aos servidores públicos estaduais nas mesmas datas e índices dos reajustes do cargo efetivo. Desta forma, inviável a pretensão do recorrente de obter reajuste de 13,91% no valor da VNI em decorrência da incorporação do abono salarial de R$ 50,00 efetivada pela Lei Complementar Estadual 304/05 em agosto de 2005. Precedente do STJ. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.383/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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