JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
19/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 351/06. NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VNI. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado por servidor ocupante do cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional contra ato do Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, com o objetivo de obter o reajuste da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, na mesma proporção do aumento do vencimento concedido pela Lei Complementar Estadual nº 351/06. 2. A Lei Complementar Estadual 351/06 instituiu novo plano de carreira e vencimentos para os servidores da Secretaria de Estado da Educação, dotou aquele órgão de quadro próprio de funcionários e criou o cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional. Os servidores que já eram lotados naquela Secretaria foram enquadrados no novo cargo, tendo havido a extinção de algumas parcelas remuneratórias e a incorporação dessas vantagens aos valores do novo vencimento fixado, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Complementar Estadual 351/06. 3. De acordo com a Lei Complementar Estadual 323/06, o valor da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI será mantido quando ocorrer alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo, em decorrência de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional. 4. A correção da VNI é possível quando há reajustamento geral nos vencimentos dos servidores, o que não é a hipótese dos autos, na qual a incorporação das vantagens pecuniárias apenas envolveu aqueles que ingressaram anteriormente à alteração promovida pela LC 351/06. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.370/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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