- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - SANTA CATARINA - INCORPORAÇÃO DE ABONOS AO VENCIMENTO BÁSICO - POSSIBILIDADE DE REFLEXO NAS VANTAGENS INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. 1. A Legislação estadual de Santa Catarina não abarcava a possibilidade jurídica de reflexos da incorporação de abonos pecuniários às vantagens até o advento da Lei Complementar Estadual n. 323/2006, em 2.3.2006. 2. A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 323/2006, em 2.3.2006, tornou-se possível definir que a incorporação de um abono pecuniário ao vencimento básico constituiu uma forma de reajuste que deve refletir na vantagem pecuniária individual, por força da nova redação do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 83/1993. 3. No caso concreto, apenas o segundo abono, de R$ 100,00 (cem reais), incorporado por força da Lei Promulgada n. 13.791/2006, de 12.7.2006, pôde ser considerado como reajuste, produzindo reflexos nas vantagens individuais, conforme decidiu o acórdão recorrido. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 32.050/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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