- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO SOBRE ÁREA DE TERRENO DE MARINHA E PARQUE NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 530 DO CPC. NÃO ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, AO ANULAR A SENTENÇA, NÃO SE MANIFESTARA SOBRE O MÉRITO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO FORMAL. A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NÃO CONDUZ À COISA JULGADA MATERIAL. ENTRELAÇAMENTO ENTRE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Hipótese em que se alega violação do artigo 530 do CPC, pois o órgão julgador a quo não teria conhecido dos embargos infringentes ao fundamento de que o acórdão da apelação limitou-se a anular a sentença. 2. Ação de usucapião julgada inicialmente improcedente diante da imprescritibilidade da área do litoral de Paraty/RJ, a qual parte estaria abrangida por terreno de marinha e parte pela criação do Parque Nacional da Bocaina. 3. Em que pese se apresente questões de mérito tanto no voto vencido como no voto vencedor - diz-se dessa forma porque o voto condutor precisou apontar a viabilidade do direito "em tese" ao usucapião para concluir pelo error in procedendo (ausência de citação) e anular a sentença - é indispensável observar-se que, para se aferir o cabimento dos embargos infringentes, deve-se levar em consideração a desigualdade nas conclusões dos votos e não a diferença que possa haver nas fundamentações. Essa é a lição capitaneada por Barbosa Moreira: "Apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.. V, 14ª ed., Forense, 2008, p. 529). 4. Se o artigo 530 do CPC declara caber embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença por vício formal. Houve nítida vontade em se restringir o seu cabimento, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio. Convicção diversa destoaria do que se entende por juízo de anulação e juízo de reforma. É esta reforma ou substituição, por maioria de votos, que serve de contraponto à sentença e ao voto vencido e enseja a admissão do recurso previsto no artigo 530 do CPC. 5. A manutenção da cadeia recursal ordinária com os embargos infringentes denota maior segurança jurídica no que diz respeito aos julgamentos de mérito e, consequentemente, à coisa julgada material, evitando-se, assim, a repetição de ações já decididas definitivamente. Todavia, o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, de certa feita, renovação da lide na origem. 6. Situações haverá, como a que se apresenta agora, em que poderá ter-se um entrelaçamento entre error in procedendo e error in judicando, de sorte que, reconhecido o primeiro e, anulada a sentença por maioria de votos na apelação, há juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado e sua ineficácia, e não juízo de reforma ou substituição, este sim, pressuposto para se abrir a via reservada aos embargos infringentes. 7. Recurso não provido. (REsp n. 1.091.438/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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