JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC ANTE A NÃO ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ANULAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM AO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUISSE COM A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, DECOTANDO-SE OS PERÍODOS SOBRE OS QUAIS OCORRERA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE REFORMA. MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DETERMINADA NA SENTENÇA, O QUE DENOTA, TAMBÉM, A AUSÊNCIA DE REFORMA A ENSEJAR O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Agravo regimental no qual se reiteram os seguintes argumentos: (a) a matéria apreciada pela Corte de origem teria recebido tratamento reformador derivado de um error in judicando; e (b) há voto vencido no acórdão a quo que provê a apelação da União na sua extensão máxima, o que denotaria a ocorrência de reforma da sentença pelo Tribunal e a existência de controvérsia acerca da extensão dela, ou seja, "incidência, ou não, do prazo comum vintenário (CC/1916) quanto aos débitos anteriores a 1998 (1988 a 1997) (fl. 142)". 2. Cuida-se, originariamente, de execução fiscal referente à cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha promovida pela União. A sentença extinguiu o feito com fundamento nos artigos 618, I, c.c. o 269, VI, do CPC, por considerar prescritas as parcelas anteriores a um quinquênio da data do despacho citatório ocorrido em dezembro de 2003 (retroagindo a dezembro de 1998) e ante o fato de a execução fiscal ter sido amparada por uma única CDA (fl. 28). O órgão julgador a quo, por maioria de votos, julgou parcialmente provida a apelação da União para: reconhecer o direito à substituição da CDA, sem a necessidade da propositura de nova ação executiva; declarar a decadência do direito à taxa de ocupação "nos períodos de 1988 a 1997" ante a não aplicação do Código Civil; determinar o prosseguimento do feito apenas no que se refere "aos períodos de 1998 a 2002" (grifo nosso) (fl. 45). Por outro lado, o voto vencido deu provimento à apelação, acolhendo a tese fazendária de que seria aplicável o Código Civil à hipótese dos autos, pelo menos no que se refere aos créditos constituídos antes da Lei 9.636/98, razão pela qual estariam afastadas a prescrição e a decadência do débito (fl. 46). 3. Os embargos infringentes, quando cabíveis, devem obedecer os limites do dissenso e pressupõem juízo de reforma neste ponto. Com efeito, o acórdão recorrido determinou o retorno dos autos à instância de origem pelo fato de não observar vício formal na CDA capaz de ensejar a extinção da execução, ou seja, a sentença foi anulada tendo sido determinado o prosseguimento do feito pelos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Desse modo, ocorreu um juízo de anulação ante a observância de um error in procedendo, o que afasta a admissão dos embargos infringentes, não obstante terem sido feitas considerações meritórias acerca da prescrição e da decadência do crédito exequendo. 4. O prazo comum vintenário (CC/1916) fora afastado pela sentença e pela maioria de votos proferidas no acórdão a quo, razão pela qual não há falar em juízo de reforma neste ponto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.168.909/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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