- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. DUPLA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; UMA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E OUTRA NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). 2. O art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas. No caso dos autos, contudo, houve a apresentação de embargos do devedor pela Fazenda Nacional, de forma que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para a cumulação de honorários advocatícios em ambos os processos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.