JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. DUPLA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; UMA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E OUTRA NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). 2. O art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas. No caso dos autos, contudo, houve a apresentação de embargos do devedor pela Fazenda Nacional, de forma que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para a cumulação de honorários advocatícios em ambos os processos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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