JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Transitada em julgado a ação coletiva que garantiu aos recorrentes o direito ao recebimento das parcelas referentes ao reajuste de 3,17% em abril de 15/12/2003, mostra-se tempestiva a execução da sentença aforada em 6/6/2007. 3. Fixada como premissa, pela instância ordinária, que o reajuste de 3,17% não foi incorporado à remuneração dos servidores, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, esta Corte tem precedentes no sentido de que a MP n. 1.915/99, que reestruturou a carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, não teve o condão de incorporar o resíduo de 3,17% à remuneração dos servidores. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.179.626/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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