JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 30/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRINDO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 772.156/DF, QUE RECONHECEU INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99, E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1. Busca-se com a presente reclamação garantir a autoridade da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 772.156/DF que conheceu do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial de iniciativa do Distrito Federal, para afastar o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever seus atos, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da demanda. Alega-se que o Juiz de primeira instância determinou a manutenção da sentença concessiva da segurança, mesmo tendo a decisão do STJ cassado o seu fundamento. 2. Segundo informações prestadas pela autoridade reclamada e pela Desembargadora Relatora do RMO n. 2003.01.1.058302-9, os autos do mandado de segurança em que se questiona a revogação da quitação do débito relativo a contrato de aquisição de imóvel junto à SHIS foram devidamente encaminhados ao Tribunal de origem para novo julgamento do remessa de ofício, em cumprimento à decisão que ora se reclama cumprimento. E, conforme consulta processual do site oficial do Tribunal local, verifica-se que, em 17 de março de 2010, negou-se provimento a remessa oficial, mantendo-se a sentença concessiva da segurança, para reconhecer que a Resolução nº 190/98, do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, que anulou a quitação da dívida de imóvel da antiga SHIS, fere o direito adquirido do impetrante e o ato jurídico perfeito. 3. Destarte, cumprida a decisão proferida nos autos do AG 772.156/DF, que motivou a formulação da presente reclamação, não mais persiste a ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. Resta, portanto, evidenciada a perda de objeto da presente ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito. (Rcl n. 3.867/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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