- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PEDIDO SECUNDÁRIO CONCRETIZADO. 1 - A reclamação fundada no art. 105, inciso I, alínea "f" , da Constuição Federal tem por escopo a preservação da competência desta Corte, bem como a garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que se evidencia a perda do objeto da presente reclamação em virtude dos seguintes fatos: a) o cumprimento da decisão proferida na MC nº 14.378/TO, que determinou a suspensão de execução do aresto proferido na apelação da Ação de Rescisão Contratual (2004.0000.3021-3/0) e da averbação da pendência de referida demanda nas Matrículas nºs 004.094, 004.095 e 004.096 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Maria, noticiado às fls. 224/272 (e-STJ); b) o julgamento do REsp nº 936.599/TO, ocorrido em 12/2/2012, e c) a decisão proferida na MC nº 14.378/TO que julgou prejudicada referida cautelar ante o julgamento do REsp nº 936.599/TO. 3. Não mais subsistindo o pronunciamento judicial que supostamente estaria em confronto com julgado desta Corte, não há mais falar em usurpação da competência ou da autoridade das decisões deste Tribunal, motivo pelo qual tem-se por prejudicada a reclamação em virtude da perda de seu objeto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 6.618/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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