JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
09/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 09/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 546, I, DO CPC, C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. O art. 546, I, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece que os embargos de divergência são oponíveis tão-somente contra decisões colegiadas proferidas em recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à impossibilidade de interposição de embargos de divergência em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro relator. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.072.560/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 9/9/2010.)
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