- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO NO ENADE. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a dispensa de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes/2009 e, por conseqüência, a liberação do diploma do curso universitário. 2. O impetrante solicitou ao Ministério da Educação autorização para não participar do Enade/2009, e o resultado, desfavorável, foi publicado por meio da Portaria MEC 527/2010, publicada no DOU de 27.4.2010. 3. Consumou-se o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a demanda foi distribuída em 20.9.2010. 4. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 15.661/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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