JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 18/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DISPENSA DO EXAME. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso concreto, em que o impetrante visa afastar a exigência de sua regularização relativamente ao Enade 2009, as alegações constantes da petição inicial não demonstram, de forma inequívoca, que ato do Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o suposto direito líquido e certo. 2. De acordo com a Lei n. 10.861/2004, o Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento (§ 5º do art. 5º). Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep de todos os alunos habilitados à participação no Enade (§ 6º do art. 5º). A realização da avaliação do desempenho dos estudantes será responsabilidade do Inep (art. 8º). O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (art. 14). 3. Em relação aos estudantes com situação irregular junto ao Enade, a Portaria n. 1.059/2009, do Ministro de Estado da Educação, dispôs sobre a Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do Enade 2009. Os requerimentos para solicitação de dispensa do referido exame deveriam ser apresentados no período de 10 a 31 de novembro de 2009. A mencionada portaria explicitou que não seriam aceitas solicitações de dispensas enviadas fora do prazo nela estabelecido. De acordo, ainda, com a supracitada portaria, são atribuições da Comissão nela referida: I - definir, à luz da legislação vigente, critérios para dispensa de estudantes do Enade; II - analisar e emitir parecer sobre os processos de requerimento de dispensa de participação no Enade; III - submeter à apreciação do Ministro da Educação a relação dos estudantes dispensados do Enade. 4. A Portaria Normativa n. 5/2010, do Ministro de Estado da Educação, dispôs que os estudantes em situação irregular junto ao Enade deverão regularizar a situação participando do Enade 2010. 5. O Ministro de Estado da Educação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa afastar a exigência de regularização junto ao Enade, quando inexistir prova documental pré-constituída de que o impetrante enviou requerimento à Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do Enade, na forma estabelecida em norma regulamentar. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (MS n. 15.523/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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