JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
10/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/06/2010, p. 10/08/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343/STF. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Embora o INSS tenha invocado a Súmula 343/STF, não logrou demonstrar em que residiria a controvérsia sobre a matéria analisada, restringindo-se a citar decisões do próprio STJ. Inexistindo notícia de que a divergência tenha se dado também no âmbito de outras cortes, há de ser afastada a aplicação da referida súmula. 2. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 3. Inexistindo erro de forma na peça inicial e sendo o pedido nela formulado suficientemente embasado no art. 485, V, do Código de Processo Civil, não há que se falar em extinção do processo com fulcro no art. 490, I, c/c o art. 267 do Código de Processo Civil. 4. A cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente só é possível se, além da comprovação do nexo causal entre a doença profissional e o labor exercido pelo segurado, a moléstia tenha se desenvolvido em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/97. 5. Pedido improcedente. (AR n. 3.536/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 10/8/2010.)
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