- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 18/08/2011
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA DESENVOLVIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. Não tendo a autarquia previdenciária demonstrado a ocorrência de divergência jurisprudencial em torno da questão tratada no vertente caso, não merece prosperar a alegação de incidência, à espécie, do enunciado sumular nº 343/STF. II. A ação rescisória se consubstancia em um remédio processual autônomo apto a desfazer o julgamento anteriormente proferido. Assim, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido de rescisão, como consectário lógico, deve o julgador proferir novo julgamento em substituição ao anulado. III. O erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos. Precedentes. IV. A cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente é possível quando o segurado comprove nexo causal entre a doença profissional e o labor exercido, bem como seu desenvolvimento em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n.º 9.528/97. V. Como a decisão rescindenda desconsiderou os elementos fáticos colacionados aos autos, quais sejam, eclosão de doença relacionada ao trabalho desempenhado pelo autor e sua ocorrência em momento anterior à edição da norma restritiva, mostra-se, pois, cabível, a rescisão do aresto com fundamento em erro de fato. VI. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.579/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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