- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 06/12/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Estando a decisão rescindenda amparada em entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção, não há que se falar na incidência da Súmula 343/STF. 2. Preliminar afastada. MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. DIA DA LESÃO INCAPACITANTE. ERRO DE FATO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.528/97. PEDIDO RESCINDENDO IMPROCEDENTE. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 2. O decisum rescindendo considerou a data da realização da perícia médica que diagnosticou a disacusia, único documento dos autos acerca do acidente de trabalho, como o dia da lesão incapacitante, à luz do artigo 23 da Lei de Benefícios. Não há que se falar, portanto, em erro de fato. 3. Ação rescisória fundada na violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 4. Não tendo o julgado vergastado tecido considerações acerca do dispositivo de lei dito por malferido, é de se improver a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC. 5. Tendo o acidente do trabalho sido detectada em perícia realizada em juízo no ano de 1.999, 15 anos depois da aposentadoria, é de se aplicar a Lei n. 9.528/97, que vedou a acumulação dos benefícios previdenciários. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.811/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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