- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. A decisão recorrida assentou-se no sentido de que o recurso especial teria sido interposto sem a anotação do número de referência do processo na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação da Receita Federal (DARF). 2. Todavia, houve sim anotação do número de referência do processo na GRU. No entanto, o que está em desacordo com a Resolução n. 12/2005 é o número do código de recolhimento, que deveria ser, para o caso dos autos, o número 188237-1, nos termos do artigo 2º da referida Resolução. Portanto, os embargos merecem acolhimento para esclarecer que a deserção se dá não em razão da ausência de número de referência, mas sim em razão da anotação equivocada do número, que deveria ser 188237-1 e não 68813-4 (fl. 409). 3. No pertinente à alegada sanibilidade do referido vício, entendo não assistir razão à parte recorrente, já que firmou-se entendimento no sentido de que a comprovação do escorreito recolhimento do preparo se dá no momento da interposição do recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 876.435/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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