- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 13/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 13/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. Não se verifica qualquer divergência, pois os arestos confrontados não guardam similitude fática e jurídica. 2. O aresto embargado, com base na jurisprudência desta Corte, entendeu ser possível a inclusão de expurgos inflacionários, em sede de liquidação de sentença, antes de homologados os cálculos, ainda que não tenha sido mencionada a correção monetária no processo de conhecimento. Por outro lado, nos julgados trazidos pela embargante como divergentes restou consignada a impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários em sede de precatório complementar, hipótese posterior à sentença de homologação da conta de liquidação. 3. O art. 74 da Lei nº 9.430/96 não veda a cessão de crédito tributário, cuidando tão somente do instituto da compensação de débitos relativos a tributos e contribuições. 4. Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos ? art. 567, inciso II do Código de Processo Civil ?, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto. Precedentes. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EREsp n. 354.569/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
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