- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TESE JURÍDICAS. ANÁLISE QUE SE LIMITA ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de divergência consubstanciam espécie recursal cuja razão de existir está fundada na necessidade de se compor eventual dissídio de teses jurídicas, buscando o cumprimento da missão institucional precípua do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 2. Nessa linha, a Corte Especial pacificou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são descabidos embargos de divergência para rediscutir a fixação da verba honorária - aí incluída a fixação do grau de sucumbência de cada litigante -, na medida em que seria inafastável o exame das peculiaridades de cada caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.120.840/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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