- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO FOI PRECEDIDA DA COMPETENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE JULGAR O MÉRITO DO PEDIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INVOCAÇÃO EQUIVOCADA DO ENUNCIADO N.º 6 DO FONACRIM - FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES FEDERAIS CRIMINAIS. MATÉRIA DE DIREITO QUE PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SEJA ANALISADO. 1. A alegação de que não houve autorização judicial para a interceptação telefônica não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que idêntico pedido, formulado na origem, lá não foi conhecido. 2. Mostra-se equivocada e ilegal a recusa em analisar a tese originária com fundamento no Enunciado n.º 6 do FONACRIM - Fórum Nacional de Juízes Federais Criminais, pois a questão ora discutida é unicamente de direito, e prescinde de valoração probatória. 3. Não se coaduna com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do cabimento do remédio heróico o que se editou no Enunciado n.º 6 do FONACRIM, de seguinte teor: "O habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o mérito da impetração originária seja analisado. (HC n. 166.776/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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