- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 23/08/2010
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.101.727/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.