- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a prática posterior do ato" (fl. 40, e-STJ). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27)". 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.931/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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