JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. PREMISSA QUE NÃO PODE SER REVISTA. 1. No aresto embargado, a Quarta Turma reconheceu o intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos na origem, razão porque manteve a multa do art. 538 do CPC. Já o acórdão paradigma, ao revés, afastou a multa do art. 538 do CPC por entender que os aclaratórios manejados no Tribunal a quo intencionavam, inequivocamente, o prequestionamento da matéria federal. 2. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, a premissa firmada pelo aresto embargado de que os embargos de declaração opostos contra o aresto que examinou a apelação na origem eram procrastinatórios. 3. Embargos de divergência não admitidos. (EREsp n. 420.516/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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