- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO EM SÃO PAULO/SP. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO NA COMARCA DE PAULISTANA/PI. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE NOVE ANOS. NÃO CUMPRIMENTO, PELO ESTADO DO PIAUÍ, DO RECAMBIAMENTO SOLICITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO DESMOTIVADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente, pronunciado por homicídio qualificado e por cárcere privado, está preso cautelarmente por mandado cumprido na Comarca de Paulistana/PI, em 16/10/2001 ? ou seja, há quase nove anos. 2. A despeito de terem sido envidados esforços pelo Juízo Processante (5.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP) para que o Estado do Piauí procedesse ao recambiamento do Paciente, nada foi feito para a efetivação da solicitação. E, requeridas informações sobre o cumprimento da diligência, limitou-se a Presidência da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sua resposta, a esclarecer que o writ originário tramitou em São Paulo. Há evidente demora desmotivada na transferência do Paciente, atribuível unicamente ao Poder Estatal. Não existe qualquer razão plausível para justificar o atraso, que não pode ser atribuído à sua Defesa, nem ser tolerado pelo Judiciário. 3. Não se aplica o que expresso na Súmula n.º 21 desta Corte ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"), mitigada, no caso, pelo princípio da razoabilidade: não pode o réu permanecer preso cautelarmente por prazo indeterminado, mormente no caso, em que o Paciente foi pronunciado 28/11/2003. 4. Resta evidenciado, assim, constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente, ferindo, pois, o princípio da razoabilidade, bem assim os basilares inerentes à dignidade da pessoa humana. 5. Ordem concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente. (HC n. 154.265/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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