- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AÇÃO PENAL QUE, SANEADA, AGUARDA O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE AO DISTRITO DA CULPA PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI. CUSTÓDIA EFETIVADA HÁ 3 ANOS E 6 MESES. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO TRANSPORTE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado acerca do alegado excesso de prazo da medida constritiva, até porque naquele momento não se encontrava custodiado o paciente, é regra não ser conhecido o habeas corpus, evitando-se indevida supressão de instância. 2. No entanto, havendo flagrante constrangimento a que esteja submetido o acusado, possível a concessão ex officio do writ, à luz do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva reveste-se do caráter de provisoriedade, devendo o Estado-Juiz zelar pela celeridade dos processos sob sua tutela a fim de que o decurso do tempo não transforme a cautelaridade inerente à medida constritiva em verdadeira antecipação de pena, o que leva à configuração de constrangimento ilegal por injusta duração da custódia. 4. O paciente, acusado da suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado, em sua forma tentada, ocorridos nos idos de 1989, não tendo comparecido à respectiva sessão de julgamento designada para o ano de 2000, teve sua prisão decretada por garantia da aplicação da lei penal, cumprido o respectivo mandado em 15 de março de 2007. Ainda que a demora anterior à sua constrição não possa ser atribuída a desídia do Estado-Juiz - senão a sua evasão do distrito da culpa -, após sua prisão, encontrando-se o feito pronto para ser submetido a julgamento popular, a solenidade não foi realizada diante da impossibilidade financeira de se transportar o paciente do Estado da Bahia, onde está segregado, à comarca da Capital/SP, perante a qual corre o processo, não havendo até o momento previsão de que ocorra o Júri. Vislumbra-se, assim, evidente constrangimento por injusta duração da medida constritiva que, há 3 anos e 6 meses, perdura sobre o réu, que se vê privado de sua liberdade e da entrega da prestação jurisdicional em primeira instância devido à incapacidade estatal em recambiá-lo ao distrito da culpa. 5. Writ não conhecido, concedendo-se de ofício a ordem de habeas corpus para que o paciente possa aguardar seu julgamento popular em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 130.106/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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