- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA COM A FAZENDA ESTADUAL. CORREÇÃO PELA SELIC. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ADOTANDO OS CRITÉRIOS DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Alegações genéricas de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento (arts. 583, 586 e 618, I, do CPC) impede a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. É pacífico o posicionamento nesta Corte que a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra dessa natureza constituem o crédito tributário, sem a necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do Fisco. Precedentes. 4. No julgamento do REsp 879.844/MG, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou-se o entendimento de que, no âmbito estadual, é legítima a atualização dos débitos tributários em atraso pela taxa Selic, desde que exista lei estadual que preveja a observância dos mesmos critérios adotados pela Fazenda Nacional. Incide, no feito, o disposto na Súmula 83/STJ. 5. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC, . Min. Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.125.710/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.