- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No tocante à garantia da ordem pública, a necessidade da segregação está evidenciada pelo modus operandi das infrações. É bem verdade que o clamor público, consoante tem insistido a jurisprudência, não consubstancia fundamento idôneo para a determinação da segregação processual. Na espécie, entretanto, destacou a sentença a forma brutal como foram cometidos a extorsão mediante sequestro seguida de morte e o roubo circunstanciado. 3. Com efeito, a paciente esteve envolvida no sequestro de filho de um empresário na cidade de São José dos Campos, em São Paulo. Segundo consta dos autos, após o grupo haver extorquido o pai da vítima, exigindo valor como preço pelo resgate, receberam o dinheiro, acabando, contudo, por matar o refém com um tiro na nuca como forma de evitar a identificação dos criminosos. 4. Quanto à necessidade de se resguardar a futura aplicação da lei penal, a sentença não laborou em mero juízo de probabilidade ou conjectura ao erigir a possibilidade de fuga da paciente. Isso porque a acusada permaneceu foragida durante expressivo período no curso da ação penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 131.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 28/11/2011.)
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